Segundo a Resolução nº 937/2022, que regulamenta o uso do engate veicular, todos os veículos fabricados a partir de julho de 2006 devem trazer no manual do fabricante a informação sobre a possibilidade ou não de instalação de engate. Além disso, o fabricante também deve informar a CMT (Capacidade Máxima de Tração), que é o limite de peso que o veículo pode rebocar, e indicar os pontos corretos de fixação do engate na estrutura do veículo.
Já nos veículos fabricados até 30 de julho de 2006, o uso do engate é permitido mesmo que o fabricante não tenha informado essa possibilidade no manual, uma vez que essa exigência não existia até então. Nesses casos, o engate pode ser utilizado para tração, se o equipamento for original de fábrica, ou apenas com finalidade estética, desde que o equipamento apresente as seguintes características:
- Esfera maciça apropriada ao tracionamento de reboque ou trailler;
- Tomada e instalação apropriada para conexão ao veículo rebocado;
- Dispositivo para fixação da corrente de segurança do reboque;
- Ausência de superfícies cortantes ou cantos vivos na haste de fixação da esfera;
- Ausência de dispositivo de iluminação.
Essa previsão está amparada pelo artigo 6º da Resolução 937/2022.
- Veículos produzidos até junho de 2006 podem possuir engate independentemente de previsão do fabricante;
- Veículos produzidos a partir de julho de 2006 somente podem possuir engate quando houver previsão no manual do fabricante e o veículo possuir CMT para tração.